18/03/2011

Palestra "Acesso à Justiça", Profº Pós-Doutor Paulo Bezerra

No dia 17 de março de 2011, sob organização do Professor Mestre Agenor Sampaio, realizou-se a palestra Acesso à Justiça, proferida pelo Professor Pós-Doutor Paulo Bezerra, juntamente com o lançamento do seu livro “Acesso à Justiça”.

O currículo acadêmico do Professor Paulo Bezerra é composto de uma Graduação em Direito na Universidade Estadual Santa Cruz (UESC), Mestrado e Doutorado na Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) e Pós-Doutorado na Universidade de Coimbra, em Direito Constitucional. Além disso, o Professor é Juiz e Desembargador aposentado de Alagoas e atualmente leciona em um Doutorado.

O Professor Pós-Doutor Paulo Bezerra proferiu a palestra explicitando vários pontos de reflexão a cerca do seu livro Acesso à Justiça, mas também comentando sobre a sua experiência de carreira acadêmica e profissional. Logo no início, o Professor explicou o motivo do seu livro se intitulado “Acesso à Justiça” e por que debruçar-se sobre este tema. Ora, o que escreveremos tem resposta em nós mesmos, basta pensarmos no que nós tenhamos afinidade e dentro disto o que nos causa mais angústia. Ainda na graduação, o futuro Professor Pós-Doutor se deparava com uma lista vasta de Direitos e se questionava: de que adiantam tantos Direitos, tantas leis se não existirem mecanismos de acesso a esses direitos? Se não houver, em outras palavras, acesso à Justiça? Desde então sua carreira acadêmica foi pautada encima desta questão. O acesso ao Direito na realidade trata-se também de um direito, um direito fundamental do cidadão. Infelizmente o que percebemos é que o Direito do Brasil, tal como de tantos outros países, é um “Direito do Incluído”, e podemos evidenciar esta afirmação através de exemplos clássicos: 1) o Direito do Trabalho, regula contratos de relação de emprego, é um Direito do Incluído, só incide sobre aqueles que estão empregados ou que podem empregar alguém; 2) o Direito do Consumidor, é o Direito de quem pode consumir; 3) o Direito da Família, apenas para quem possui família; 4) o Direito Empresarial, apenas para quem possui vínculo com alguma empresa. Assim segue-se uma lista imensa de Direitos, todos eles incidem sobre um determinado número de pessoas de determinados grupos que tem acesso a algo. Constata-se que, embora o Direito do Brasil tenha avançado ao longo do tempo, ainda é muito voltado para pessoas que estão “incluídas”.


O Acesso ao Judiciário, que muitas vezes é confundido com o “Acesso à Justiça”, na verdade é apenas um direito dentro do Direito, é apenas um direito dentro do que se chama Acesso à Justiça, é apenas um direito, e os outros? Colocar o acesso ao Judiciário como Acesso à Justiça, ou seja, acesso aos direitos, é uma visão extremamente reducionista. Na Europa “Acesso à Justiça” é denominado “Acesso aos Direitos”, enquanto no Brasil o mesmo termo é entendido apenas como “Acesso ao Judiciário”.

Quando um juiz de Direito decide, ele acaba com um processo judicial, mas não com o conflito social que gerou este processo. E por isso o Professor advoga a favor do uso de alternativas, como a mediação, a arbitragem, a conciliação, e outros mecanismos em que as partes se resolvam entre si, e não um juiz por eles; ele defende a quebra da cultura de levar-se tudo ao judiciário. Além das outras mazelas como os processos que tardam a serem analisados, os juízes que demoram a despachar, os altos custos, coisas que contribuem para que a Justiça seja inacessível a algumas camadas sociais e “tardia”, e nas palavras do jurista brasileiro Rui Barbosa “Justiça tardia não é Justiça”.

A visão do Professor é de que a via extra-judicial viabiliza um acesso à Justiça muitas vezes maior do que o acesso ao judiciário, além do que foi posto, ainda temos o problema da subjetividade do juiz. Cada povo elege sua própria tábua de valores, os valores geram interesses e os interesses geram conflitos. O juiz é um sujeito como outro qualquer carregado de valores, de experiências de sua própria vida, que interferem nas suas reflexões e, consequentemente, nas suas decisões. É totalmente utópico e equivocado falar-se em juiz neutro ou em neutralidade axiológica, são coisas que não existem. Costuma-se dizer, a grosso modo, que “de cabeça de juiz nunca sabe-se o que irá sair”, ou seja, esta subjetividade a qual permite que o juiz decida de acordo com sua visão individual torna esta parte do Direito de pouca segurança jurídica, como demonstra a história do “Cavalo Mordedor”, citado pelo palestrante a fim de ilustrar a questão. A subjetividade do juiz, portanto, aponta e acentua que o uso de um moderador seja mais eficiente, pois o moderador resolve em diálogo com as partes enquanto o juiz impõe a sua decisão, fazendo com que as duas partes saiam insatisfeitas ou apenas um, e é precisamente por isso que não resolve os conflitos, apenas acaba com os processos. A tese defendida é a de que hajam soluções alternativas de conflitos sociais para que haja, de fato, um acesso à justiça.

Também se comenta, nesta tematização, a questão da linguagem que tem em si o poder de viabilizar e inviabilizar o acesso à justiça. A própria existência da Hermenêutica Jurídica demonstra que, ora, se até para os operadores do Direito é tão complicado interpretar a lei, imagine para o povo, para quem se dirigem essas leis. O juiz deveria escrever de acordo com a quem a decisão se dirige, às partes. A outra crítica que se faz é que o juiz poderia ser mais ativo, pois ele hoje é formal, não procura provas e só aceita como verdade o que consta nos autos.

Percebem-se, enfim, os fundamentos que existem na tese do Professor Pós-Doutor Paulo Bezerra, e que de fato o monopólio da jurisdição no Estado vai contra toda a ideia de democratização do acesso à justiça e que para mudar isto existem meios outros que podem e devem ser explorados e ampliados.









Paulo César Santos Bezerra

Juiz do Trabalho Aposentado.
Especialista em Direito Processual Civil pela UFAL – Alagoas.
Especialista em Psicologia Social pela UESC – Itabuna - Ilhéus.
Mestre e Doutor em Direito Público pela Universidade Federal de Pernambuco.
Pós-doutor em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra.
Professor Adjunto da UFBA.
Professor de Direito Constitucional da FTC/Itabuna.

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